O inventário extrajudicial em cartório permite formalizar a transmissão dos bens de uma pessoa falecida por escritura pública, sem a tramitação de um processo judicial de inventário. Em muitos casos, o procedimento é mais simples do ponto de vista operacional, mas isso não significa que seja automático nem que dispense análise jurídica.
A legislação estabelece requisitos para o uso da via extrajudicial e exige a participação de advogado ou defensor público. Além disso, mudanças recentes do Conselho Nacional de Justiça ampliaram as hipóteses em que o inventário pode ser realizado em cartório, inclusive em determinadas situações com menor ou incapaz e até quando existe testamento.
O ponto mais importante é este: não basta perguntar se o inventário “pode ser feito no cartório” em abstrato. É preciso verificar quem são os herdeiros, se existe consenso, quais bens e dívidas compõem o espólio, se há testamento e quais exigências tributárias e registrais incidem sobre o caso.
O que é inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial é formalizado por escritura pública lavrada em tabelionato de notas. Quando o procedimento atende aos requisitos legais, essa escritura constitui título hábil para a transferência dos bens e direitos inventariados, sem necessidade de homologação judicial.
Na prática, isso permite que imóveis, valores, participações societárias e outros bens sejam posteriormente regularizados perante os respectivos registros, instituições financeiras ou órgãos responsáveis, conforme a natureza de cada ativo.
A escolha do tabelionato é livre. Por isso, a família não precisa necessariamente utilizar um cartório vinculado ao último domicílio da pessoa falecida. Ainda assim, a definição do local do procedimento não elimina a necessidade de observar a legislação tributária aplicável à transmissão.
Quando o inventário pode ser feito diretamente no cartório?
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de inventário e partilha por escritura pública quando as condições legais estão presentes. A participação de advogado ou defensor público é obrigatória.
Na análise prática, alguns pontos precisam ser conferidos antes de iniciar o procedimento:
- identificação completa dos herdeiros, meeiro ou companheiro, quando houver;
- levantamento dos bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida;
- verificação sobre a existência de testamento;
- avaliação sobre eventual menor ou incapaz entre os interessados;
- definição da forma de partilha e existência de consenso;
- documentação civil, patrimonial, societária e fiscal necessária;
- apuração e recolhimento do imposto de transmissão, conforme as regras da unidade federativa competente.
Em situações simples, esses elementos podem estar rapidamente disponíveis. Em famílias empresárias ou patrimônios com imóveis, quotas societárias, dívidas, garantias ou diferentes jurisdições, o diagnóstico inicial costuma exigir mais cuidado.
Ter herdeiro menor ou incapaz impede o inventário extrajudicial?
Não necessariamente. A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a regulamentação nacional e passou a admitir o inventário extrajudicial mesmo quando houver interessado menor ou incapaz, desde que sejam atendidas as condições previstas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nessa hipótese, a parte pertencente ao menor ou incapaz deve ser atribuída em fração ideal em cada bem inventariado, sem atos de disposição sobre os bens ou direitos que lhe cabem. O Ministério Público deve se manifestar favoravelmente. Se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o caso deve ser submetido ao Poder Judiciário.
A mudança é relevante porque a antiga leitura prática de que a mera presença de menor ou incapaz obrigava automaticamente a judicialização deixou de refletir a regulamentação nacional vigente.
E se existir testamento: ainda é possível fazer inventário no cartório?
Em determinadas situações, sim. A existência de testamento deixou de ser, por si só, uma barreira absoluta ao inventário extrajudicial.
A regulamentação do CNJ admite a escritura quando houver prévia autorização do juízo sucessório em decisão definitiva no procedimento de abertura e cumprimento do testamento, além do atendimento aos demais requisitos aplicáveis ao caso.
Isso significa que, quando existe testamento, o caminho pode envolver uma etapa judicial prévia antes da lavratura da escritura de inventário. Portanto, não é correto tratar todos esses casos como um procedimento realizado exclusivamente no cartório desde o início.
Também existem situações em que o conteúdo do próprio testamento impede o uso da via extrajudicial, como hipóteses específicas envolvendo reconhecimento de filho ou outras declarações irrevogáveis previstas na regulamentação.
Se a família está planejando a sucessão ainda em vida, vale compreender como testamento, holding, doações e regras societárias cumprem funções diferentes. O artigo Planejamento sucessório ganha força em 2026 aprofunda essa visão.
Como funciona o inventário extrajudicial na prática?
Embora cada caso exija uma análise própria, o procedimento costuma seguir uma sequência lógica.
1. Mapear herdeiros, patrimônio e obrigações
Antes de definir a partilha, é necessário saber exatamente quem participa da sucessão e o que integra o espólio. Isso inclui imóveis, veículos, aplicações, participações societárias, créditos, dívidas e outros direitos ou obrigações relevantes.
2. Verificar se existe testamento e se há alguma condição especial
A existência de testamento, herdeiro menor ou incapaz, conflito entre interessados ou dúvida sobre a titularidade de um bem pode alterar o procedimento necessário. Essa verificação deve ocorrer antes de estruturar a minuta da escritura.
3. Definir a partilha e reunir documentos
Com o patrimônio identificado, os interessados e seus advogados estruturam a forma de partilha e reúnem os documentos exigidos pelo tabelionato, pela administração tributária e pelos órgãos de registro.
4. Apurar o ITCMD ou ITCD
A transmissão causa mortis está sujeita ao imposto estadual ou distrital competente. A forma de declaração, avaliação, emissão de guia e pagamento varia conforme a unidade federativa e a natureza dos bens.
No Distrito Federal, a transmissão causa mortis é tratada no âmbito do ITCD e deve observar as regras e procedimentos da Receita do Distrito Federal.
5. Lavrar a escritura pública
Depois do cumprimento das exigências legais, fiscais e documentais, o tabelionato lavra a escritura de inventário e partilha. Os interessados devem estar assistidos por advogado ou defensor público.
6. Regularizar cada bem após a escritura
A escritura encerra uma etapa importante, mas não significa que todos os cadastros sejam atualizados automaticamente. Imóveis precisam ser levados ao registro imobiliário; participações societárias podem exigir alterações nos atos da empresa; instituições financeiras podem exigir apresentação do título para liberação ou transferência de valores.
Quando o inventário judicial ainda pode ser necessário?
A via extrajudicial não elimina o inventário judicial. O processo perante o Judiciário continua sendo necessário ou mais adequado quando os requisitos do cartório não estão presentes ou quando existe controvérsia que precisa ser decidida por um juiz.
Conflitos sobre a qualidade de herdeiro, discussão sobre propriedade de bens, impugnações, divergências relevantes na partilha e determinadas questões envolvendo testamento são exemplos de situações que podem exigir solução judicial.
Em famílias empresárias, outro ponto merece atenção: se o espólio possui quotas de uma empresa, o inventário não deve ser analisado isoladamente. Contrato social, acordo de sócios, regras de administração, direito de voto e mecanismos para sucessão das quotas podem afetar a continuidade do negócio enquanto a partilha não é concluída.
Cartório torna o inventário mais simples, mas não elimina a necessidade de planejamento
O inventário extrajudicial é um instrumento relevante para reduzir etapas processuais quando existe estrutura para utilizá-lo. O ganho real, porém, vem de organizar corretamente patrimônio, documentos, tributos e decisões da família antes da assinatura da escritura.
Escolher a via mais adequada sem esse mapeamento pode gerar exigências posteriores, retrabalho no registro dos bens ou dificuldade para compatibilizar a partilha com contratos e estruturas societárias já existentes.
A Gomide & Oliveira atua na análise jurídica de inventários e planejamento sucessório, considerando não apenas a escritura, mas também os efeitos patrimoniais e empresariais envolvidos. Quando houver dúvida sobre a possibilidade de seguir pela via extrajudicial, a análise deve começar pelo contexto do patrimônio e dos interessados.
Perguntas frequentes
Precisa de advogado para fazer inventário extrajudicial?
Sim. O Código de Processo Civil exige que os interessados estejam assistidos por advogado ou defensor público na escritura de inventário e partilha.
É obrigatório fazer o inventário no cartório da cidade onde a pessoa faleceu?
Não. A regulamentação do CNJ permite livre escolha do tabelionato de notas. Isso não altera, porém, as regras de competência tributária aplicáveis à transmissão dos bens.
Inventário com menor de idade pode ser feito em cartório?
Pode, desde que sejam cumpridas as condições previstas na Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024, incluindo proteção da fração do menor ou incapaz e manifestação favorável do Ministério Público.
Quem deixou testamento pode ter inventário extrajudicial?
Em determinadas hipóteses, sim. A regulamentação admite o procedimento extrajudicial após as providências judiciais relacionadas à abertura e ao cumprimento do testamento e desde que os demais requisitos sejam atendidos.
A escritura de inventário precisa ser homologada por juiz?
Não. Quando lavrada regularmente, a escritura pública de inventário e partilha não depende de homologação judicial e serve como título para os atos de transferência e registro correspondentes.
Fazer o inventário no cartório elimina o pagamento de imposto?
Não. O procedimento extrajudicial não afasta a incidência do imposto de transmissão causa mortis. A apuração e o pagamento devem seguir a legislação da unidade federativa competente.
Referências e fontes
- Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015.
- Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 35/2007.
- Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 571/2024.
Conteúdo informativo. A definição da via adequada e dos efeitos patrimoniais e tributários depende dos fatos, dos documentos e da legislação aplicável a cada sucessão.

